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Canal dos Denunciantes

Regulamento do Canal de Denúncia Interna

Aprovado Pelo Conselho de Administração:

(Montijo, 24 de outubro de 2022)

Artigo 1º

(Objeto)

  1. O presente regulamento regula e define o procedimento de denúncia interna da União Mutualista Nossa Senhora da Conceição – União Mutualista, em cumprimento do disposto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro de 2021, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Artigo 2º

(Âmbito de aplicação)

  1. O presente regulamento é aplicável a todas as pessoas que mantenham algum tipo de relação com a União Mutualista Nossa Senhora da Conceição – União Mutualista, em específico, as pessoas que denunciem ou sejam denunciadas por um facto irregular ou ilícito, através do Canal de Denúncias interno estabelecido, no presente Regulamento, para esse efeito.
  2. O regime previsto no presente Regulamento aplica-se a infrações, atos ou omissões, nas seguintes áreas: Contratação Pública; Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; Segurança e conformidade dos produtos; Segurança dos transportes; Proteção do ambiente; proteção contra radiações e segurança nuclear; Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; Saúde pública; Defesa do consumidor; Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
  3. Para além das áreas referidas no número anterior, o presente Regulamento aplica-se a denúncias relativas a ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia, ou ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária, e relativa a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

Artigo 3º

(Denúncia)

  1. As denúncias são apresentadas por escrito, através de correio eletrónico, para o seguinte endereço: canaldenunciainterna@umutualista.pt.
  2. Para os efeitos do presente Regulamento, a denúncia pode ter por objeto infrações nas áreas identificadas no artigo anterior, tanto atos ou omissões, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever.
  3. A tentativa de ocultação das infrações identificadas pode também ser motivo de denúncia.
  4. A denúncia pode ter como base informação obtida numa relação profissional que já tenha cessado, durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
  5. Para apresentação de denúncia é necessária a identificação do denunciante, o nome e sobrenome, a morada, o número de contribuinte e pelo menos um meio de contacto.
  6. O denunciante só pode recorrer a um canal de denúncia externa quando tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente deliberada a nível interno, quando exista risco de retaliação, quando tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos na lei e quando a infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50.000,00 euros.
  7. São considerados casos de denúncia externa, as denúncias ao Ministério Público, Órgãos de polícia criminal, institutos públicos, autarquias locais ou Banco de Portugal.
  8. O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, quando a infração não possa ser eficazmente conhecida e resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou quando exista um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa ou quando tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa nos termos previstos na lei, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos legalmente previstos.

Artigo 4º

(Procedimento em caso de denúncia)

  1. A União Mutualista Nossa Senhora da Conceição – União Mutualista, garante que o canal de denúncia interna permite a apresentação e o seguimento seguros das denúncias a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
  2. As denúncias recebidas são analisadas apenas pelo gestor do Canal de Denúncia tendo em vista verificar se cumpre os requisitos estabelecidos neste regulamento e, cumprindo, analisar as infrações em causa e as medidas a tomar, propondo, se necessário, a sua adoção ao Conselho de Administração, tomando todas as medidas possíveis para garantir o cumprimento do ponto anterior.
  3. Nos termos do ponto anterior, a União Mutualista Nossa Senhora da Conceição – União Mutualista inicia o seguimento da denúncia, desenvolvendo os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação à autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
  4. Recebida a denúncia pela União Mutualista Nossa Senhora da Conceição – União Mutualista, o gestor dos Canal de Denúncia notifica o denunciante da receção da denúncia, no prazo de sete dias, e informa-o nesse momento, de forma clara e acessível, dos requisitos da denúncia, das autoridades competentes e da forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos previstos na legislação em vigor.
  5. No prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, a União Mutualista Nossa Senhora da Conceição – União Mutualista, através do gestor do Canal de Denúncia, comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas pelo Conselho de Administração da União Mutualista – União Mutualista, para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.
  6. O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que a Instituição lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
  7. Depois do recebimento de cada denúncia, a União Mutualista Nossa Senhora da Conceição – União Mutualista, pratica os atos internos adequados à verificação das alegações contidas na denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação à autoridade competente para investigação da infração.

Artigo 5º

(Denunciantes)

  1. Podem apresentar denúncias através do canal de denúncias, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional:
  2. Trabalhadores
  3. Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  4. As pessoas pertencentes a órgãos de administração da Instituição;
  5. Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
  6. O elenco previsto no ponto anterior inclui as pessoas cuja relação com a Instituição já cessou ou não se tenha sequer iniciado, desde que a informação que fundamenta a denúncia tenha sido obtida:
  7. No contexto de relação profissional;
  8. Durante o processo de recrutamento entretanto terminado, independentemente de ter dado origem a um efetivo vínculo; ou
  9. Durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Artigo 6º

(Condições de proteção do denunciante)

  1. Para beneficiar do regime de proteção, o denunciante tem de reunir as seguintes condições: agir de boa-fé; ter fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras e respeitar as regras legais sobre o processo da denúncia no canal de denúncia interno.
  2. Beneficia ainda do regime de proteção, o denunciante anónimo que seja posteriormente identificado, desde que estejam verificados os requisitos da denúncia.
  3. Está abrangido desta proteção, o denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de procedência se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
  4. São ainda protegidas as pessoas singulares que auxiliem o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores, terceiros que estejam ligados ao denunciante e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional;

Artigo 8º

    (Confidencialidade)

  1. A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber e dar seguimento a denúncias.
  2. A obrigação de confidencialidade referida no número anterior estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.
  3. A identidade do denunciante só é divulgada no decurso de obrigação legal ou de decisão judicial.
  4. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e salvo quando a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados, a divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa.
  5. De modo a assegurar a confidencialidade das denúncias e da identidade do denunciante e de terceiros referidos na denúncia, o acesso à caixa de correio referente ao endereço eletrónico do canal de denúncia é limitado ao gestor do Canal de Denúncia e ao Conselho de Administração da União Mutualista Nossa Senhora da Conceição – União Mutualista.

Artigo 9º

(Dados Pessoais)

  1. O fornecimento de dados pessoais pelo Denunciante que se mostrem necessários à denúncia ou ao processo relativo à mesma, constitui um requisito para a receção e correto tratamento das denúncias.
  2. Ao apresentar a denúncia, o denunciante autoriza a União Mutualista Nossa Senhora da Conceição – União Mutualista, a recolher, conservar e tratar os seus dados pessoais, e, se necessário, comunicá-los a entidades terceiras, com o objetivo de desenvolver e cumprir as suas obrigações legais.
  3. A União Mutualista Nossa Senhora da Conceição – União Mutualista, procede à eliminação imediata de todos os dados pessoais do Denunciante que se manifestem irrelevantes para o tratamento da denúncia.
  4. O tratamento dos dados pessoais do Denunciante tem a única finalidade de tratamento da denúncia.
  5. A União Mutualista Nossa Senhora da Conceição – União Mutualista, mantém o registo das denúncias recebidas e conserva-as, pelo menos, durante o período de cinco anos ou, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
  6. O Denunciante tem os seguintes direitos:
  7. Direto de acesso aos seus dados pessoais;
  8. Direito de retificação dos seus dados pessoais;
  9. Direito ao seu apagamento;
  10. Direito à limitação dos dados recolhidos;
  11. Direito de oposição ao tratamento dos seus dados pessoais;
  12. Direito à sua portabilidade;
  13. Direito de apresentar reclamação à entidade de controlo (CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados).
  14. No caso de o Denunciante pretender obter mais informações sobre a forma como a União Mutualista Nossa Senhora da Conceição – União Mutualista, trata os seus dados pessoais, ou se pretender exercer algum dos seus direitos acima referido, pode fazê-lo através do e-mail: geral@umutualista.pt

Artigo 10º

(Alterações ao Presente Regulamento)

  1. O presente Regulamento encontra-se afixado, em local visível, em todas as valências e publicado no site da União Mutualista Nossa Senhora da Conceição – União Mutualista: https://umutualista.pt/.
  2. O presente regulamento será revisto sempre que a União Mutualista Nossa Senhora da Conceição – União Mutualista, julgue conveniente e quando se verifiquem alterações significativas à lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro de 2021 e à Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019.

Artigo 11º

(Casos Omissos)

Qualquer caso omisso ou não previsto neste Regulamento, será dirimido pelas normas previstas na lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro de 2021 e suas eventuais alterações.